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Artigo 144, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Revelação de notícia, informação ou documento

Art. 144

Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de três a oito anos.

Fim da espionagem militar

§ 1º

Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

Pena - 

reclusão, de seis a doze anos.

Resultado mais grave

§ 2º

Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:

Pena - 

reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 3º

Se a revelação é culposa:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2.

Art. 144, §2º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969