Artigo 144, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
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Art. 144
Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Fim da espionagem militar
§ 1º
Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
Pena -
reclusão, de seis a doze anos.
Resultado mais grave
§ 2º
Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:
Pena -
reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 3º
Se a revelação é culposa:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2.