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Artigo 149, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Art. 149

Reunirem-se militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Remissões - Leis

I

agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II

recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III

assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

IV

ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

Pena - 

reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Revolta

Parágrafo único

Se os agentes estavam armados:

Pena - 

reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Art. 149, I do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969