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Artigo 263, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

Art. 263

Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de três a dez anos.

§ 1º

Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

§ 2º

Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

Art. 263, §1º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969