Artigo 237, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoAumento de pena
Art. 237
Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
I
com o concurso de duas ou mais pessoas;
II
por oficial, ou por militar em serviço.