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Artigo 237, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Aumento de pena

Art. 237

Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

I

com o concurso de duas ou mais pessoas;

II

por oficial, ou por militar em serviço.

Art. 237, I do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969