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Artigo 251, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Estelionato

Art. 251

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Pena - 

reclusão, de dois a sete anos.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem:

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II

vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;

Remissões - Leis
Fraude na entrega de coisa

IV

defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

Fraude no pagamento de cheque

V

defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 2º

Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .

Agravação de pena

§ 3º

A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

Art. 251, §2° do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand