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Artigo 169, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Operação militar sem ordem superior

Art. 169

Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

Pena - 

reclusão, de três a cinco anos.

Forma qualificada

Parágrafo único

Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:

Pena - 

reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 169, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969