Artigo 169, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoOperação militar sem ordem superior
Art. 169
Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
Pena -
reclusão, de três a cinco anos.
Forma qualificada
Parágrafo único
Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
Pena -
reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.