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Artigo 47, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Elementos não constitutivos do crime

Art. 47

Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I

a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

II

a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 47, II do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969