Artigo 46 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoExcesso doloso
Art. 46
O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.