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Artigo 371 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Incitamento em presença do inimigo

Art. 371

Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.