Artigo 53, Parágrafo 2, Inciso IV do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoCoautoria (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 53
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 29 - 31
- Código Penal, art. 106, I
- Código Penal, art. 117, § 1º
- Código de Processo Penal, art. 77, I
- Código de Processo Penal, art. 189
- Código de Processo Penal, art. 270
- Código de Processo Penal, art. 580
- Código de Defesa do Consumidor, art. 75
- Lei nº 9.263/1996, art. 19
Lei Antidrogas, art. 35 - 37
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º
A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2º
A pena é agravada em relação ao agente que:
I
promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II
coage outrem à execução material do crime;
III
instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV
executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena
§ 3º
A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Cabeças
§ 4º
Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º
Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)