Artigo 121, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoArt. 121
A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único
Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)