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Artigo 111, Inciso IV do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Pessoas sujeitas às medidas de segurança

Art. 111

As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

I

aos civis;

II

aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

III

aos militares, no caso do art. 48 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

IV

aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Remissões - Leis
Art. 111, IV do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand