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Artigo 283, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Atentado contra transporte

Art. 283

Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:

Pena - 

reclusão, de dois a cinco anos.

Superveniência de sinistro

§ 1º

Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:

Pena - 

reclusão, de quatro a doze anos.

Modalidade culposa

§ 2º

No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.