Artigo 283, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoAtentado contra transporte
Art. 283
Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
Superveniência de sinistro
§ 1º
Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Modalidade culposa
§ 2º
No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.