Artigo 284 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoAtentado contra viatura ou outro meio de transporte
Art. 284
Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena -
reclusão, até três anos.
Desastre efetivo
§ 1º
Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
§ 2º
No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena -
detenção, até um ano.