Artigo 188, Inciso III do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoCasos assimilados
Art. 188
Na mesma pena incorre o militar que:
I
não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II
deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III
tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV
consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.