JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 188, Inciso III do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Casos assimilados

Art. 188

Na mesma pena incorre o militar que:

I

não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

II

deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

III

tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

IV

consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

Remissões - Leis
Art. 188, III do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969