Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 188 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Casos assimilados

Art. 188

Na mesma pena incorre o militar que:

I

não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

II

deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

III

tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

IV

consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.