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Artigo 213, Parágrafo 3 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Maus tratos

Art. 213

Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de dois meses a um ano.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 1º

Se do fato resulta lesão grave:

Pena - 

reclusão, até quatro anos.

§ 2º

Se resulta morte:

Pena - 

reclusão, de dois a dez anos.

§ 3º

A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 213, §3º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969