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Artigo 336, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Tráfico de influência

Art. 336

Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Aumento de Pena

Parágrafo único

A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)