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Artigo 314, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Certidão ou atestado ideológicamente falso

Art. 314

Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

Pena - 

detenção, até dois anos.

Agravação de pena

Parágrafo único

A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

Art. 314, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969