Artigo 314, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoCertidão ou atestado ideológicamente falso
Art. 314
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:
Pena -
detenção, até dois anos.
Agravação de pena
Parágrafo único
A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.