Artigo 379, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoAbandono de comboio
Art. 379
Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º
Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
§ 2º
Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
Pena -
reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Caso assimilado
§ 3º
Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.