JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 379, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Abandono de comboio

Art. 379

Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º

Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

§ 2º

Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:

Pena - 

reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Caso assimilado

§ 3º

Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

Art. 379, §2º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969