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Artigo 380 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Separação culposa de comando

Art. 380

Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:

Pena - 

reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.