JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 354 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito

Art. 354

Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:

Pena - 

detenção, de três meses a dois anos.

Art. 354 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969