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Artigo 325, Parágrafo Único, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

Art. 325

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I

indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

II

indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;

III

impede a comunicação referida no número anterior.

Art. 325, Parágrafo Único, II do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969