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Artigo 356, Inciso V do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Favor ao inimigo

Art. 356

Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

Remissões - Leis

I

empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

II

entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

III

perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

IV

sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;

V

abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 356, V do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969