Artigo 226, Parágrafo 5 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoViolação de domicílio
Art. 226
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena -
detenção, até três meses.
Forma qualificada
§ 1º
Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Exclusão de crime
§ 3º
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
Remissões - Leis
I
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
II
a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Compreensão do têrmo "casa"
§ 4º
O termo "casa" compreende:
Remissões - Leis
I
qualquer compartimento habitado;
II
aposento ocupado de habitação coletiva;
III
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º
Não se compreende no têrmo "casa":
Remissões - Leis
I
hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
II
taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.