Artigo 214, Parágrafo 2, Inciso III do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Calúnia
Art. 214
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Exceção da verdade
§ 2º
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II
se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
III
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.