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Artigo 215 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Difamação

Art. 215

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único

A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

Art. 215 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969