Artigo 215 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoDifamação
Art. 215
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único
A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.