Artigo 89, Inciso I, Alínea a do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoRequisitos
Art. 89
O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
Remissões - Leis
Lei nº 7.210/1984, art. 131 - 146
- Lei nº 7.210/1984, art 131
- Lei nº 7.210/1984, art 132
- Lei nº 7.210/1984, art 133
- Lei nº 7.210/1984, art 134
- Lei nº 7.210/1984, art 135
- Lei nº 7.210/1984, art 136
- Lei nº 7.210/1984, art 137
- Lei nº 7.210/1984, art 138
- Lei nº 7.210/1984, art 139
- Lei nº 7.210/1984, art 140
- Lei nº 7.210/1984, art 141
- Lei nº 7.210/1984, art 142
- Lei nº 7.210/1984, art 143
- Lei nº 7.210/1984, art 144
- Lei nº 7.210/1984, art 145
- Lei nº 7.210/1984, art 146
- Lei de Execução Penal, art. 68, II, e
- Lei de Execução Penal, art. 70, I
- Lei de Execução Penal, art. 128
- Lei de Execução Penal, art. 170, § 1º
- Lei de Execução Penal, art. 112
I
tenha cumprido:
a
metade da pena, se primário;
b
dois terços, se reincidente;
II
tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
Remissões - Leis
III
sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Remissões - Leis
Penas em concurso de infrações
§ 1º
No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º
Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.