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Artigo 279 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Embriaguez ao volante

Art. 279

Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano.

Art. 279 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969