Artigo 38, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoArt. 38
Não é culpado quem comete o crime:
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 62, II
- Código Penal, art. 62, III
- Código Penal, art. 65, III, c
- Código Penal, art. 146, § 3º, I
- Código Penal, art. 146, § 3º, II
- Código de Processo Penal Militar, art. 253
- Código de Processo Penal Militar, art. 258
- Código de Processo Penal Militar, art. 439, d
- Código de Processo Penal, art. 386, V
- Código de Processo Penal, art. 411
Coação irresistível
a
sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
Obediência hierárquica
b
em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
§ 1º
Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
§ 2º
Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)