Artigo 206, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoHomicídio culposo
Art. 206
Se o homicídio é culposo:
Pena -
detenção, de um a quatro anos.
§ 1º
A pena é aumentada de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Multiplicidade de vítimas
§ 2º
Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
§ 3º
O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)