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Artigo 289 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Aumento de pena

Art. 289

Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.

Art. 289 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969