Artigo 289 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoAumento de pena
Art. 289
Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.