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Artigo 288 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação

Art. 288

Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um a três anos.

Art. 288 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969