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Artigo 153 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Cumulação de penas

Art. 153

As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.