Artigo 153 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoCumulação de penas
Art. 153
As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.