Artigo 154 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoArt. 154
Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.