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Artigo 154 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Art. 154

Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

reclusão, de dois a quatro anos.

Art. 154 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969