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Artigo 350 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Favorecimento pessoal

Art. 350

Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

Pena - 

detenção, até seis meses.

Diminuição de pena

§ 1º

Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

detenção, até três meses.

Isenção de pena

§ 2º

Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

Art. 350 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969