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Artigo 137 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Provocação a país estrangeiro

Art. 137

Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 137 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969