Artigo 296, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoArt. 296
Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, até seis meses.