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Artigo 218, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Disposições comuns

Art. 218

As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

I

contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

Remissões - Leis

II

contra superior;

III

contra militar ou servidor público, em razão das suas funções; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

IV

na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único

Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 218, I do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969