Artigo 218, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoDisposições comuns
Art. 218
As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I
contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
Remissões - Leis
II
contra superior;
III
contra militar ou servidor público, em razão das suas funções; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV
na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.