Artigo 407, Parágrafo 3 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Rapto
Art. 407
Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
Resultado mais grave
§ 1º
Se da violência resulta lesão grave:
Pena -
reclusão, de seis a dez anos.
§ 2º
Se resulta morte:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Cumulação de pena
§ 3º
Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.