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Artigo 407, Parágrafo 3 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Rapto

Art. 407

Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - 

reclusão, de dois a quatro anos.

Resultado mais grave

§ 1º

Se da violência resulta lesão grave:

Pena - 

reclusão, de seis a dez anos.

§ 2º

Se resulta morte:

Pena - 

reclusão, de doze a trinta anos.

Cumulação de pena

§ 3º

Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.