Artigo 408 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoViolência carnal
Art. 408
Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único
Se da violência resulta:
a
lesão grave:
Pena -
reclusão, de oito a vinte anos;
b
morte:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.