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Artigo 408 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Violência carnal

Art. 408

Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de quatro a doze anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único

Se da violência resulta:

a

lesão grave:

Pena - 

reclusão, de oito a vinte anos;

b

morte:

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Art. 408 do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand