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Artigo 211, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Participação em rixa

Art. 211

Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - 

detenção, até dois meses.

Parágrafo único

Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.