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Artigo 123, Inciso VI do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Causas extintivas

Art. 123

Extingue-se a punibilidade:

I

pela morte do agente;

II

pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

III

pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV

pela prescrição;

V

(revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

VI

pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

VII

pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único

A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Art. 123, VI do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand