Artigo 86, Parágrafo 3 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoRevogação obrigatória da suspensão
Art. 86
A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
Remissões - Leis
I
é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III
(revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Revogação facultativa
§ 1º
A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Prorrogação de prazo
§ 2º
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
Remissões - Leis
§ 3º
Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.