Artigo 113 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoArt. 113
Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
- Código Penal Militar, art. 48, Parágrafo único
- Código Penal Militar, art. 78, § 4º
- Código Penal Militar, art. 105
- Código Penal Militar, art. 126
- Código Penal Militar, art. 134, § 1º
- Código de Processo Penal Militar, art. 160, Parágrafo único
- Código de Processo Penal Militar, art. 664
- Código de Processo Penal Militar, art. 671, b
- Código Penal, art. 59, IV
- Código de Processo Penal, art. 387
Superveniência de cura
§ 1º
Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
Persistência do estado mórbido
§ 2º
Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
Ébrios habituais ou toxicômanos
§ 3º
À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.