Artigo 167 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoAssunção de comando sem ordem ou autorização
Art. 167
Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.