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Artigo 167 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Assunção de comando sem ordem ou autorização

Art. 167

Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

Pena - 

reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 167 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969