JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 348 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Publicidade opressiva

Art. 348

Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:

Pena - 

detenção, até seis meses.

Art. 348 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969