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Artigo 128 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição

Art. 128

Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Art. 128 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969