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Artigo 125, Parágrafo 4, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 125

A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[]

II

em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

III

em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

IV

em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

V

em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

VI

em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VII

em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[]

Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

§ 1º

Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

Têrmo inicial da prescrição da ação penal

§ 2º

A prescrição da ação penal começa a correr:

a

do dia em que o crime se consumou;

b

no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

c

nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

d

nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

§ 3º

No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

Suspensão da prescrição

§ 4º

A prescrição da ação penal não corre:

I

enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II

enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

III

enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)[]

Interrupção da prescrição

§ 5º

O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

I

pela instauração do processo;

II

pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[]

III

pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)[]

IV

pela reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)[]

§ 6º

A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.