Artigo 125, Parágrafo 4, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoPrescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 125
A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[]
Questões de Concursos
I
em trinta anos, se a pena é de morte;
II
em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III
em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV
em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V
em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI
em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII
em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[]
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
§ 1º
Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Têrmo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º
A prescrição da ação penal começa a correr:
a
do dia em que o crime se consumou;
b
no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c
nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d
nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3º
No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
Suspensão da prescrição
§ 4º
A prescrição da ação penal não corre:
I
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II
enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
III
enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)[]
Interrupção da prescrição
§ 5º
O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I
pela instauração do processo;
II
pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[]
III
pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)[]
IV
pela reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)[]
§ 6º
A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.