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Artigo 344 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Comunicação falsa de crime

Art. 344

Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, até seis meses.

Art. 344 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969